Por Marisol Gomes
A recente Pandemia do Covid-19 gerou inúmeras discussões nas mais variadas vertentes, política, econômica, médica, social e jurídica, tratando-se de uma situação que abalou as estruturas das sociedades em nível mundial, cujos efeitos ainda estão sendo sentidos.
Na seara jurídica, chamou muita atenção e causou impacto em cada município do Brasil, a decisão tomada pelo Supremo Tribuna Federal que delineou a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Município no enfrentamento ao coronavírus.
Embora a Decisão Monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.431 do Distrito Federal, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sede Cautelar tenha sido pelo deferimento parcial, com explicitação de competências, os efeitos práticos foram de concentração de poder decisório nas mãos do Estado.
Diferentemente do que foi veiculado em mídias sociais, não foram tolhidos os poderes da União, mas fora tão somente explicitada a competência concorrente, entre os entes. Entretanto, na decisão do plenário, ficou claro que a competência para definir quais seriam os serviços essenciais em nível federal, não afastava a possibilidade dos Estados e Municípios definirem de forma mais restritiva, inclusive em desacordo com o estabelecido pela União.
Ora, mesmo que não tolhidos os poderes da União, os efeitos práticos foram poder decisório na mão de Estados e Municípios e, em razão da faculdade de tão somente restringir ainda mais, um esvaziamento da autonomia municipal no período que se seguiu.
O requerente da referida ADI, Partido Democrático Trabalhista, tinha por intenção obter declaração de incompatibilidade de parte da Medida Provisória 926 de 2020 com a Constituição Federal por alegado esvaziamento da competência de Estados e Municípios sobre as medidas restritivas a serem adotadas, bem como por impossibilidade de delimitação das atividades essenciais a não serem interrompidas no momento pandêmico
Da referida decisão da ADI 6.341 MC/DF extrai-se que “há de ser reconhecido (…) que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.” Por isso, foi deferida em parte a medida, para tão somente explicitar a competência concorrente, constitucionalmente prevista.
Não há dúvidas de que a saúde é competência concorrente, contudo, quando se permite que Governadores e Prefeitos adotem medidas mais restritivas que as adotadas pela União, ao passo que permite que município restrinjam ainda mais, contudo, não afrouxem, vislumbra-se uma ginástica interpretativa que garantiu tão somente o modelo de gerenciamento de crise baseado no fechamento de comércios e restrições das liberdades de locomoção. Na prática, o poder decisório ficou exclusivamente nas mãos dos Governadores.
O reflexo jurídico foi desastroso, com Estados que tiveram a capacidade de instituir toque de recolher em determinados horários. Ora, o Coronavírus era mais contagioso em determinado momento? Imposição de máscara para crianças foram adotadas, familiares foram expulsos de alguns municípios, comércios e residências invadidas através da legislação mais precária possível: decreto municipal.
Contudo, se o Prefeito tivesse interesse em abrir o comércio, flexibilizar o exercício das atividades, era tolhido pelo Governador. Assim, a competência concorrente valeu-se efetivamente para os Estados que poderiam ter uma postura mais flexível e seguir as diretrizes da União ou simplesmente ignorá-las e fecharem tudo. Claramente a tentativa foi de não permitir nenhum relaxamento, pois essa era a posição defendida pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro: salvar as vidas, mas permitir que as famílias garantissem o próprio sustento.
Passados mais de dois anos, é notório que muitas das medidas foram adotadas sem qualquer comprovação científica e que juridicamente foi um momento desastroso ao ordenamento no País, em que a insegurança jurídica atingiu o seu ápice.
Conclui-se que a autonomia municipal, cerne desta análise, foi desrespeitada, pois, faculdade mitigada não é liberdade. A obediência era devida aos mandos e desmandos de Governadores que agiram de maneira inflexível, beirando o autoritarismo.
Das lições que esse momento pode ensinar, que os profissionais das mais diversas áreas possam se debruçar sobre erros e acertos para que, quando o Brasil tiver que superar outros problemas de caráter epidemiológico ou situações correlatas, haja maior segurança jurídica.
Referência Bibliográfica:
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754372183
Texto baseado na Resenha Crítica entregue na Disciplina Direito Municipal da Fundação Getúlio Vargas